A artesã, vem por este meio, esclarecer que os artesanatos expostos neste site que foram feitos de penas de aves, ossos, ou partes de animais, não estão à venda, tendo em vista que, segundo os olhos da lei a prática desse ato é considerado crime ambiental, analisemos abaixo:
A lei 5.197 de 1967 em seu Art. 3º. expõe o seguinte abaixo colacionado:
"Art. 3º É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que
impliquem na sua caça, perseguição, destruição ou apanha''.
A lei 9.605 de 1998, no capítulo V, Art. 29. infra citado trecho na íntegra:
" Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.
§ 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.
§ 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
§ 4º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca."
Sendo assim, a artesã não utiliza partes de animais na confecção de seu artesanato, e aquelas peças que são aqui apresentadas que possuem alguma parte de animais, sejam ossos, dentes ou penas, fazem parte de adornos pessoais da artesã ou de indígenas do Xingu, que permitiram o uso do objeto para amostra no site. Explica a artesã que para a confecção de alguns objetos podem ser utilizados materiais diversos substituindo aqueles que são proíbidos por lei.ex: penas de aves domésticas tingidas.
Abaixo trecho de texto publicado por a respeito do artesanato e proteção da funa Luís Mansuêto / Ascom-Inpa em 2006-03-05.
"Economia x cultura
Desde 1967 a Lei 5.197, mais conhecida como lei de proteção a fauna, e depois em 1998, a Lei 9.605, conhecida como lei de crimes ambientais, regulamentada pelo Decreto 3.179 de 1999, proibiram a comercialização de produtos, como colares, cocás, brincos, bolsas etc, de origem de animais silvestres. De acordo com o Chefe do Núcleo de Fauna Silvestre do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), João Alfredo da Mota Duarte, só é permitido artesanatos provenientes de criadores credenciados pelo instituto.
Ele disse que se o artesanato é utilizado somente dentro das áreas indígenas, durante os cultos religiosos, não há como o Ibama interferir no processo, mas se utilizado para fins comerciais é considerado crime ambiental, conforme a Lei 9.605. “A multa é de hum mil reais e apreensão do material, além do acréscimo de R$ 200 por exemplar. Com isso, se uma pessoa estiver com 10 exemplares o valor total da multa será de R$ 3 mil”, informou.
Bruno afirmou que tal determinação compromete a própria reprodução social dos povos, que a partir das relações de troca e comercialização destes artesanatos constituem uma das fontes de renda. Assim, a medida, além do impacto negativo na identidade cultural dos índios, trouxe um dano às relações comerciais dos mesmos e representou uma das principais preocupações das tribos visitadas durante o primeiro momento do diagnóstico sócio-econômico.
“Os indígenas têm toda uma tradição no trabalho com a arte plumaria, só que com a proibição do Ibama esses grupos foram os que mais sofreram. Porque a venda de farinha e castanha não é suficiente para manterem-se. Todo o artesanato indígena, feito com plumas de animais, foi recolhido pelo Ibama e pela Polícia Federal, com isso as pessoas pararam de comprar. Primeiro, porque têm medo, e, segundo, é contra a lei”, explicou.
Diante dos fatos gerados, as mulheres indígenas pararam de produzir os objetos utilizados durante os festejos das tribos e os artesanatos. “As crianças e os jovens não estão vendo suas mães fazendo o artesanato, então o conhecimento não está sendo transferido para as outras gerações. O que cria uma preocupação cultural e econômica”, destacou.
Ela disse que os indígenas preocupados com as questões culturais e econômicas, manifestaram durante o diagnóstico realizado, o interesse em aprender como elaborar projetos, sendo uma das principais exigências das pessoas das comunidades, pois funcionaria como uma fonte de recursos e infra-estrutura para as aldeias.
“A questão econômica está muito próxima da cultural. Não dá para fazer uma cerimônia religiosa se o índio está passando fome”, destacou acrescentando que a intenção do pessoal da tribo é aprender a elaborar projetos de agricultura, diagnóstico ambiental da área, infra-estrutura para turismo, mas principalmente para produtos agrícolas e manejo da terra. "
Acesse também:
http://www.ibama.gov.br/fauna-silvestre/
http://www.ibama.gov.br/leiambiental/home.htm#sec1
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm#art153
Acesse também:
http://www.ibama.gov.br/fauna-silvestre/
http://www.ibama.gov.br/leiambiental/home.htm#sec1
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm#art153
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5197compilado.htm acessado em 16/05/2011.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9605.htm acessado em 17/05/2011.
http://www.inpa.gov.br/noticias/noticia_sgno2.php?codigo=35 acessado em 18/05/2011.
http://www.ibama.gov.br/leiambiental/home.htm#sec1 acessado em 18/05/2011.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm#art153 acessado em 18/05/2011.